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PERGUNTAS FREQUENTES

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O que é o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)?

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação dos riscos ocupacionais e controle dos riscos ocupacionais, este articulado com ações de saúde, de análise de acidentes e de preparação para emergências, dentre outros requisitos legais.

O que é o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)?

Os processos obrigatórios do gerenciamento de riscos ocupacionais são materializados no documento denominado de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é composto pelo inventário de riscos ocupacionais e pelo plano de ação.
Além desses documentos, outras informações devem ser formalmente registradas para o atendimento às normas de SST, sendo imprescindível, por exemplo, a elaboração e o arquivamento do relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.

Como elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) quando dispensada a elaboração do PGR?

O médico responsável pelo PCMSO pode utilizar o levantamento preliminar de perigos realizado pela organização. Independentemente da dispensa de elaboração do PGR, todas as organizações devem realizar o gerenciamento dos riscos ocupacionais do seu estabelecimento, sendo que faz parte deste gerenciamento o levantamento preliminar de perigos.

Como será promovida a higiene ocupacional no âmbito do GRO?

A nova redação da NR 09, publicada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020, vigente desde 3 de janeiro de 2022, estabelece requisitos para avaliação dos riscos físicos, químicos e biológicos, nos termos do item 9.1.1:

O inventário dos riscos de que cuida a higiene ocupacional, além de outros, será consolidado no PGR, que também conterá medidas de prevenção.


Importante destacar que a NR 09 impõe a obrigatoriedade de realização de análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas, incorporando-se os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos ao inventário de riscos do PGR.

Qual a diferença entre perigo e risco ocupacional?

O perigo é uma fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, sendo caracterizada a partir do momento que existe a exposição.

Essa exposição pode ser ocasionada por um evento perigoso, uma exposição a agente nocivo ou uma exigência da atividade de trabalho, que, isoladamente ou em combinação com outras fontes, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.

O risco ocupacional é variável e possui um nível, determinado pela combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde. São levados em conta para a avaliação do risco diversos fatores que constituem a probabilidade e a severidade.

Posso realizar o GRO unificado para trabalhadores de empresas diferentes que atuam nos mesmos ambientes e estão expostos aos mesmos riscos?

Depende. Nos centros comerciais, shoppings, feiras, convenções, dentre outros, cada empresa deve fazer o gerenciamento do seu risco ocupacional. Adicionalmente, essas empresas devem executar ações integradas, que possibilitem a proteção de todos os trabalhadores expostos.


Um importante exemplo é um procedimento de resposta a emergências de incêndio para todas as organizações do mesmo local de trabalho, aplicando medidas de prevenção comuns e visando o mesmo tratamento aos riscos ocupacionais.

Caso sejam empresas terceirizadas realizando atividades no ambiente da contratante, o item 1.5.8.2 informa que o PGR da empresa contratante pode incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou o PGR pode referenciar os programas das contratadas.


A indicação de quem está exposto ao perigo/risco pode ser individualizada ou por grupo de trabalhadores que compartilham o mesmo padrão de exposição devido à similaridade dos determinantes envolvidos, como o ambiente, o trabalho no mesmo setor, os processos e materiais que utilizam e as tarefas realizadas.

As instituições públicas com servidores estatutários devem elaborar e implementar PGR?

Não. Conforme redação do item 1.2.1.1 da NR 01, as normas regulamentadoras se aplicam a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –

Apesar disso, o item 1.2.1.2 da NR 01 registra a aplicabilidade das disposições das normas regulamentadoras a outras relações jurídicas quando houver previsão para tanto nas legislações específicas:

1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.

O MEI está dispensado de elaborar o PGR?

Como regra, o MEI está sempre dispensado de elaborar o PGR. É o que diz expressamente a NR 1.


Contudo, se os perigos identificados em suas atividades geram riscos ocupacionais, devem ser avaliados e controlados adequadamente, conforme demais disposições previstas nas Normas Regulamentadoras.

Você pode consultar as fichas MEI, documentos elaborados pelo Ministério do Trabalho e Previdência que relacionam os principais perigos e riscos presentes nas atividades do MEI, bem como as medidas de prevenção e proteção que devem ser tomadas para garantir sua saúde e integridade física e a de seu empregado.

Quais ME e EPP receberam tratamento diferenciado e foram dispensadas de elaborar o PGR?

Apenas as ME e as EPP, graus de risco 1 e 2, desobrigadas de constituir SESMT, que no levantamento preliminar de perigos não tenham identificado exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, foram dispensadas de elaborar o PGR.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Assim, seguem obrigadas a elaborar e implementar o PGR as ME e as EPP de graus de risco 1 e 2 com exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como as ME e as EPP de graus de risco 3 e 4, independentemente da natureza da exposição.
As dispensadas devem cumprir as formalidades exigidas pela NR-1 para usufruir desse benefício.

As empresas que não têm riscos ocupacionais precisam fazer o PGR?

A dispensa prevista na NR 01 quanto à obrigação de elaboração do PGR é aplicável somente para ME e EPP, desde que seu CNAE seja de grau de risco 1 ou 2 de acordo com a Norma Regulamentadora nº 04 (NR 04), conforme os itens 1.8.1 e 1.8.4 da NR 01. Assim, caso não atenda a essas exigências (grau de risco 1 ou 2 e ser ME ou EPP), mesmo que a empresa não identifique riscos, deve elaborar o PGR. Destaca-se que o MEI sempre estará dispensado de elaborar o PGR, tendo à sua disposição as fichas MEI.

Observa-se que os riscos ocupacionais que devem estar contemplados no PGR são muito mais amplos do que aqueles previstos no antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que se restringia aos riscos ambientais (agentes físicos, químicos e biológicos).

No PGR, além dos agentes físicos, químicos e biológicos, devem constar todos os demais perigos presentes no ambiente de trabalho, entre os quais citamos os perigos ergonômicos, mecânicos ou de acidentes.


O PGR deve fazer interfaces com outras NR e contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de SST.


Dessa forma, nota-se, no item 7.4 da NR 07, que o planejamento de exames médicos clínicos e complementares a serem realizados deve estar em conformidade com os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR.


Observa-se, ainda, que o item 7.5.8 da NR 07 informa que, para as empresas que não possuem riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.

Quem pode elaborar e assinar o PGR?

Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais normas regulamentadoras, datados e assinados.


A organização pode designar e atribuir funções e responsabilidades específicas para uma pessoa ou equipes de trabalho, mas, quando se tratar de uma documentação relativa a um requisito legal, deve ser respeitado o disposto nas demais normas regulamentadoras, que determinam especificamente a responsabilidade pela elaboração de documentos.


Isso significa que qualquer profissional indicado pela organização pode assinar o PGR, independentemente de sua formação profissional. A exceção é a construção civil, em função do disposto nos itens 18.4.2 e 18.4.2.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR 18):

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.


18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

Cabe salientar, porém, que algumas normas regulamentadoras exigem profissionais específicos para proceder determinadas análises de risco, especificações técnicas ou procedimentos, devendo nesses casos serem mantidos os respectivos registros, a serem anexados ou referenciados pelo PGR, conforme o caso. São exemplos:

  • Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) - Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado. O projeto elétrico deve ser assinado por profissional legalmente habilitado;

  • Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) - Os sistemas de segurança de máquinas e equipamentos devem ser selecionados e instalados de modo a estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. A instalação de sistemas de segurança deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, quando autorizados pela empresa; e

  • Norma Regulamentadora nº 13 (NR 13) - Os projetos de alterações ou reparo devem ser concebidos ou aprovados por Profissional Habilitado -(PH).


Tanto o inventário de riscos quanto o plano de ação do PGR podem ser datados e assinados de forma eletrônica, em conformidade ao disposto no item 1.6.2 da própria NR 01, desde que o sistema permita a rastreabilidade e verificação por auditorias futuras. Tal medida possibilita, por exemplo, o uso do certificado digital (eCNPJ) da própria organização.

Optando-se por uma pessoa natural, indicada pela organização como responsável ou representante legal, esta datará e assinará os referidos documentos, o que também pode ser feito com uso do certificado digital, nos termos do item 1.6.2 da NR 01. O governo federal disponibiliza gratuitamente uma plataforma para assinatura de arquivos digitais, em substituição ao certificado digital. Mais informações podem ser obtidas em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica.

Posso contratar uma empresa de consultoria para elaborar o PGR?

Sim. A organização pode designar e atribuir funções e responsabilidades específicas para uma pessoa ou equipes de trabalho, observado o disposto nas demais normas regulamentadoras quando determinem especificamente a responsabilidade técnica para a elaboração de certos documentos, como o prontuário das instalações elétricas. Perante o Estado, na esfera administrativa, a responsabilidade é sempre da organização, mesmo que contrate terceiros.


12. 1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

Para elaboração do PGR deve ser emitida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)?

Não. A responsabilidade de elaboração do PGR é da organização, que deve demonstrar liderança e comprometimento com a gestão dos riscos ocupacionais. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foi instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e sua emissão é obrigatória em todo contrato para execução de obra ou prestação de serviço de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, bem como para o desempenho de cargo ou função para a qual sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo sistema CONFEA/CREA. Portanto, eventualmente, alguns documentos que compõem o PGR devem ser acompanhados da respectiva ART.

Há quantidade mínima de empregados para elaboração do PGR?

Não. O gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser implementado por estabelecimento, desde que existam empregados, independentemente da quantidade.

1.5.3.1 A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

O PGR tem validade? É preciso fazer a atualização a cada 1 ano?

O PGR é um programa e não um projeto; tem começo, mas não tem fim. Esse programa deve representar/refletir a realidade presente da organização, contemplando todos os processos existentes na organização.


A nova NR 01 estabelece que o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada 2 (dois) anos (em organizações que não tiverem alterações no inventário de risco durante esse período), ou quando da ocorrência das situações previstas no item 1.5.4.4.6.


Assim, considerada a dinamicidade das organizações, tem-se que a revisão bianual é exceção, devendo ser implementada apenas se não ocorrerem as situações abaixo transcritas:

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

É verdade que algumas empresas possuem um prazo maior, de 3 anos, para revisitar a avaliação de riscos??

Sim, mas apenas organizações que possuem sistema de gestão certificados por Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) podem rever seus planos em até 3 anos.

Posso ter mais de um PGR por estabelecimento?

Sim. A organização deve implementar o gerenciamento de riscos ocupacionais por estabelecimento e, a seu critério, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.


Portanto, em um mesmo estabelecimento, pode haver diversos PGR.


A organização deve decidir, a partir do conhecimento e estudo dos processos de trabalho, se o desmembramento do PGR poderá trazer maior simplificação e otimizar os processos de gerenciamento de riscos ocupacionais.

1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

É obrigatório o envio do PGR para a Superintendência Regional do Trabalho (SRT) e para o sindicato da categoria?

Não. A NR 01 não determina o envio prévio do PGR para a Superintendência Regional do Trabalho (SRT), nem para o sindicato.


Entretanto, o item 1.5.7.2.1 da NR 01 estabelece que esses documentos estejam sempre disponíveis para a inspeção do trabalho, assim como aos trabalhadores interessados ou seus representantes:


1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.


Assim, a empresa sob ação fiscal deve apresentar os documentos notificados pelo auditor-fiscal do trabalho

O condomínio do shopping é responsável pela elaboração e coordenação do PGR?

Nos centros comerciais, shoppings, feiras, convenções, dentre outros, cada empresa deve fazer o gerenciamento do seu risco ocupacional. Adicionalmente, essas empresas devem executar ações integradas, que possibilitem a proteção de todos os trabalhadores expostos.

Um importante exemplo é um procedimento de resposta a emergências de incêndio para todas as organizações do mesmo local de trabalho, aplicando medidas de prevenção comuns e visando o mesmo tratamento aos riscos ocupacionais.


1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.

Como fica o PGR na NR 18? Quem assina?

PGR na indústria da construção deve contemplar, além das exigências previstas na NR 01, as especificidades contidas na NR 18.

Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.


Nos demais casos, deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.


18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.


18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT) deve ser englobado no PGR ou mantém-se como documento separado? O que fazer com os PCMAT anteriores à vigência da Norma?

Com a nova redação da NR 18, publicada pela Portaria SEPRT/ME nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, não há mais previsão normativa para o programa chamado Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT). Entretanto, os PCMAT constituídos antes de 3 de janeiro de 2022 terão validade até o final da obra a que se referem, nos termos do item 18.17.1:


18.17.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da indústria da construção (PCMAT) existente antes da entrada em vigência desta Norma terá validade até o término da obra a que se refere.


Para obras iniciadas a partir de 03/01/2022, não há mais que se falar em PCMAT. Para obras em atividade antes de 03/01/22, mas que não possuíam PCMAT, deve ser desenvolvido o PGR.

No caso de obras de curta duração, é necessário elaborar o PGR?

O objetivo do PGR é gerenciar os riscos ocupacionais das atividades desenvolvidas na obra. Os riscos da atividade independem do tempo para sua conclusão.


A NR 18 não estabelece critério mínimo de quantidade de funcionários ou mesmo da duração da obra para a elaboração e implementação do PGR.


18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

A isenção com relação à elaboração de PGR encontra-se previstas no item 1.8.4 da NR 01:


1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Uma construtora deve fazer um PGR para cada obra?

De acordo com a NR 18, a construtora deve fazer o gerenciamento de riscos ocupacionais em cada canteiro de obras. Porém, em uma obra pode haver vários PGR, uma vez que, segundo a NR 01, este programa pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

NR 18
18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

NR 01

1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

Como fica o PGR na NR 22?

O PGR para o setor da mineração deve observar a NR 01 e contemplar as especificidades contidas na NR 22:

22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:

Como fica o PGR na NR 30?

No trabalho aquaviário, deve-se observar, além das exigências previstas na NR 01, o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário (PGRTA) para cada embarcação, conforme o disposto pela NR 30:


30.4.1 O empregador ou equiparado deve elaborar e implementar o PGRTA, por embarcação, nos termos da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) e do disposto nesta NR, com base nas necessidades e peculiaridades das atividades aquaviárias.

Como fica o PGR na NR 31?

Conforme o disposto no capítulo 31.3 da Norma Regulamentadora nº 31 –Segurança e Saúde no Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, a depender das formas de relações de trabalho e emprego e do local das atividades em estabelecimentos rurais, exige-se um Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR) específico.


O PGRTR da NR 31 independe da NR 01, ou seja, tem requisitos próprios a serem atendidos. Similares, mas não idênticos ao previstos na NR 01:

31.3.1 O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.

O empregador rural que mantém os contratos dos trabalhadores no seu CPF deve elaborar um PGR ou o PGRTR?

Nesse caso, trata-se de empregador rural equiparado, que, portanto, deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, conforme consta no item 31.3.1 da NR 31:


31.3.1 O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.

A organização pode optar por apresentar o PGR da NR 01 contendo toda a avaliação de riscos e as medidas previstas nas demais NR ou por apresentar os PGR específicos de cada NR?

Não há um PGR específico para cada NR. As diretrizes gerais para o PGR são previstas na NR 01, podendo as demais normas, em função de suas especificidades, estabelecer disposições complementares a esse mesmo programa.


Todas as normas regulamentadoras serão harmonizadas à NR 01. A NR 31 é uma exceção, pois, por ser regida pela Lei nº 5.889, de 1973, e não pela CLT, possui uma lógica própria para a sua elaboração.

Assim, o PGR pode contemplar todos os documentos previstos nas outras NR em "um só documento" ou pode fazer remissão/estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.

Quais outros registros e evidências devem ser gerados pelo gerenciamento de risco ocupacional, além do PGR?

  • Documento com os procedimentos de respostas aos cenários de emergências;

  • Documentos com as análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho ocorridos na empresa a partir de 3 de janeiro de 2022;

  • Planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho que são contemplados, integrados ou citados no PGR da empresa;

  • Evidências de que a organização realizou a consulta dos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais e a comunicação aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos;

  • Evidências documentais de acompanhamento das medidas de prevenção contendo, no mínimo:

    • Verificação da execução das ações planejadas;

    • Inspeções dos locais e equipamentos de trabalhos; e

    • Monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.

Como integrar o PGR com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho?

O PGR deve manter a integração com planos, programas e outros documentos previstos nas demais normas regulamentadoras. Como exemplo, citam-se o Programa de Conservação Auditiva (PCA), o prontuário de instalações elétricas da NR 10, o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes da Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32) e os relatórios de inspeção de segurança da NR 13.


Todos esses documentos e programas fornecem evidências e informações que irão alimentar o PGR.

O PGR deve ser baseado no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)? O PGR substitui o LTCAT ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

Não. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) tem finalidade previdenciária, enquanto o PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.


O LTCAT é um comprovante, exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que o trabalhador esteve exposto a determinados agentes nocivos durante o período de permanência na empresa, com a finalidade de determinar se o trabalhador terá direito a aposentadoria especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário estabelecido pelo INSS com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Adicionalmente, vale informar que a Instrução Normativa nº128 do INSS, de 2022, permite que a informação de ausência de riscos no PPP seja prestada com base na declaração de inexistência de riscos da NR-01 ou na inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos no PGR.

Portanto, o PGR não substitui o LTCAT, nem o PPP, pois são documentos com finalidades diferentes e regulamentações diversas.

Qual é o formato do PGR que deve ser disponibilizado para a fiscalização do trabalho, digital ou físico?

A NR 01 não estabelece o formato específico para o PGR, podendo ser gerado em formato físico ou digital.
Se adotado o meio digital, a NR 01 estabelece que o documento seja gerado no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), bem como exige garantia quanto à autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade:

1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.


1.6.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.

Ainda em caso de documento digital, a NR 01 estabelece que o empregador garanta o acesso da inspeção do trabalho a essa documentação:

1.6.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.

Posso elaborar PGR único para todas as filiais da organização que realizem uma mesma atividade?

Não. A organização deve implementar o gerenciamento de risco ocupacional em cada um de seus estabelecimentos. Dentro do estabelecimento, o PGR pode ser implementado, a critério da organização, por unidade operacional, setor ou atividade.

Qual o objetivo do levantamento preliminar de perigos previsto no item 1.5.4.2 da NR 01?

levantamento preliminar de perigos é a primeira etapa do GRO e tem como objetivo conhecer os perigos da organização, com vistas a verificar os perigos que podem ser evitados. Se for constatado que o risco pode, de fato, ser evitado, a organização interrompe a análise, adota as medidas para eliminar o risco e não precisa proceder à etapa seguinte, que seria destinada à identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais.

O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:

  1. antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;

  2. para as atividades existentes; e

  3. nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.

A organização deve manter evidências de que realizou o levantamento preliminar de perigos? Quais evidências devem ser mantidas?

A organização deve manter evidências que realizou todos os processos do gerenciamento de risco ocupacional.
Com relação ao levantamento preliminar de perigos, algumas das evidências são:

  • Evidências documentais de inspeções dos locais e equipamentos de trabalhos;

  • Evidências de que a organização realizou a consulta dos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais; e

  • Monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.

A identificação do perigo de forma genérica, como, por exemplo, fumos de solda e produtos químicos, é válida?

Não. A organização deve realizar análise preliminar das atividades e dos dados relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, para determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, quantitativas.


No caso da solda, a composição do metal de base, do metal de adição e o tipo de processo de soldagem usado afetam a composição específica e a concentração encontrada nos fumos de solda, originando diferentes quantidades de fumos com várias concentrações de substâncias perigosas, como chumbo, níquel, manganês e cromo hexavalente. Cada uma dessas substâncias deve ser identificada separadamente, para cada perigo identificado deve ser estabelecido um nível de risco ocupacional. Isso resultará em diferentes estratégias de controle dos riscos e de meios para monitoramento biológico, como exames complementares.


Assim, a identificação do perigo de forma genérica evidencia a má gestão do risco ocupacional no estabelecimento.


9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.


9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.


9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.

Considerando que a identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a segurança e a saúde no trabalho, os fenômenos ambientais sazonais devem ser contemplados no GRO?

Não. Embora os fenômenos ambientais sazonais possam afetar/interferir na execução da atividade, nesse caso, não há que se falar de risco ocupacional, e sim, de risco ambiental.


1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
Com relação aos perigos externos, importante esclarecer as duas vertentes do termo: a primeira relacionada com organizações que exercem suas atividades externas ao estabelecimento, e a segunda relacionada à área geográfica no entorno do estabelecimento da organização.


A primeira acepção se refere às organizações que realizam atividades fora do estabelecimento, como por exemplo: coleta de resíduos, construção de rodovias, obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto, transporte rodoviário de carga e ferroviário, dentre outros. Essas organizações, da mesma forma que consideram os perigos envolvidos em atividades realizadas dentro do estabelecimento, devem também dar atenção aos perigos resultantes das atividades externas.


A outra situação está ligada aos perigos existentes no entorno do estabelecimento, que podem afetar toda organização, e são tratados como acidentes industriais maiores ou acidentes ampliados.


Segundo a Convenção nº 174 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da “Convenção sobre a prevenção de acidentes industriais maiores”, acidentes ampliados são:

“Todo evento inesperado, como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de grande magnitude, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que exponha aos trabalhadores, a população ou o meio ambiente a perigo de consequências imediatas ou de médio e longo prazos.”

Portanto, cabe à organização identificar esses perigos externos previsíveis relacionados ao entorno da organização e trabalhar na redução das consequências e severidade de um acidente maior no local de trabalho, desencadeando ações de resposta de emergências, ou até mesmo, o distanciamento adequado.


Esses processos variam consideravelmente de empresa para empresa, desde simples avaliações até análises complexas com grandes volumes de documentos. Cabe à organização planejar esses processos conforme suas necessidades, as situações encontradas no ambiente de trabalho, e ficar em conformidade com os requisitos legais.

Um risco/perigo não identificado no PGR que tenha contribuído para a ocorrência de um acidente de trabalho indica falha na gestão dos riscos ocupacionais?

Sim. Se o perigo existia e não foi identificado, restou descumprido o item 1.5.3.2, alínea “b”, da NR 01. Nesse caso, não houve o gerenciamento do risco que gerou o acidente.


O processo de gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser dinâmico com vistas a propiciar a prevenção em segurança e saúde no trabalho, não se exaurindo apenas pela elaboração do PGR. Nesse sentido, a NR 01 prevê que o levantamento preliminar de perigos deve ser realizado de maneira abrangente:


1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
b) para as atividades existentes; e
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.

Se a organização identificar um perigo conforme previsto em determinada NR e não o referenciar no PGR, este fato, por si só, representa descumprimento ao item 1.5.3.1.3 ou apenas um indício de que o gerenciamento de risco ocupacional é falho?

O item 1.5.3.1.3 da NR 01 estabelece que:


1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.


A situação ilustrada no questionamento representa, além de descumprimento ao item 1.5.3.1.3, falha do gerenciamento de risco ocupacional pela organização, uma vez que o objetivo principal desse processo é que a organização tenha um panorama completo de todas as situações de perigo de suas atividades, originadas dentro ou fora do estabelecimento, que possam afetar a saúde e segurança dos trabalhadores.


Se, por exemplo, no estabelecimento há um procedimento operacional para trabalho em altura, cumprindo o que determina a Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), esse fato impacta a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde, nos termos do item 1.5.4.4.4, alínea “a”, da NR 01. Esse perigo deveria, portanto, ser contemplado no PGR, pois os requisitos estabelecidos nas normas regulamentadoras devem ser observados por ocasião da classificação do nível de risco, especificamente na gradação da probabilidade. Existe, portanto, uma lacuna, uma omissão nesse programa.

Quando existe um perigo, porém o risco associado seja classificado como "0", é necessário reconhecer o perigo no PGR?

Na fase de levantamento preliminar de perigos, se for constatado que o perigo pode, de fato, ser evitado ou eliminado, a organização interrompe a análise, adota as medidas para eliminar o perigo e não precisa proceder à etapa seguinte, que seria destinada à identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais.


No entanto, caso o risco não possa ser evitado, mesmo que já esteja em um nível considerado “aceitável” pela organização, deve integrar o inventário de riscos.

O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, nos termos do item 1.5.7.3.2 da NR 01, a descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, além de dados da análise preliminar. Isso posto, e considerando que o inventário de riscos compõe o acervo mínimo do PGR, o perigo deve estar descrito no PGR.

Os perigos mecânicos mantidos sob controle devem constar no inventário de risco, serem avaliados e finalmente classificados por meio de uma matriz?

Sim. Sempre que um perigo não puder ser evitado, na fase de levantamento preliminar de perigos, importa à organização o dever de implementar a identificação do perigo, avaliar e definir o nível do risco ocupacional, mesmo que o considere “sob controle”.


Para definir o nível do risco ocupacional pode ser usada, por exemplo, a ferramenta da matriz de risco, também conhecida como matriz de probabilidade/consequência, que combina a probabilidade e consequência, qualitativas ou quantitativas, resultando desse cruzamento um nível de risco.


Esclareça-se, contudo, que a NR 01 não determinou qual ferramenta e técnica de avaliação de riscos deve ser utilizada pela organização, estipulando apenas que seja adequada/aplicável ao risco a ser classificado.

Caso o perigo tenha mais de uma possível lesão ou agravo, a organização deve relacionar o perigo a cada uma das possíveis lesões ou agravos, ou pode escolher a de maior gravidade?

Para fins de classificação do nível de risco, devem ser consideradas as etapas anteriores do inventário, que incluem a descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, bem como a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas.


1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.


1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.


Pode-se estabelecer como regra que deve ser considerado, para fins de estabelecimento da severidade, o pior agravo/lesão para cada via de exposição/fonte/circunstância.


Se um agente químico, além de ser irritante para as vias aéreas superiores, for carcinogênico se inalado, então, o nível do risco, considerada a exposição por via aérea, deveria ser estabelecido em função do câncer, evento mais severo. Se os controles implementados para o câncer forem suficientes para evitar a irritação das vias superiores, então não seriam necessárias medidas adicionais.


Entretanto, se além da via de exposição respiratória, houver exposição dérmica, devem ser listados todos os agravos possíveis e considerado o mais severo para fins de classificação do risco. Possivelmente medidas preventivas distintas das previstas para a exposição respiratória serão estabelecidas.


Fatores de risco ergonômicos devem ser identificados separadamente, especificando-se os agravos de acordo com a causa (fonte) e as circunstâncias, considerando a lesão de maior gravidade relacionada a cada fator de risco. Por exemplo, em relação à repetitividade de membros superiores, as lesões incapacitantes em ombro, cotovelo e punho (LER/DORT) e em relação à movimentação manual de cargas, lesões da coluna, como a hérnia de disco.


Cabe ao profissional responsável pela avaliação selecionar as ferramentas mais adequadas para a avaliação dos riscos e posterior classificação em níveis de risco.

Quais ferramentas e técnicas de avaliação de riscos devem ser utilizadas?

Apesar de a nova NR 01 prever a realização de uma avaliação para classificação dos riscos, as ferramentas ou técnicas de avaliações não foram padronizadas, cabendo à organização selecionar as ferramentas e técnicas que sejam adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação, nos termos do subitem 1.5.4.4.2.1 da NR 01:


1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.


Existem diversas ferramentas de avaliação de risco e metodologias disponíveis para ajudar as organizações a avaliarem os seus riscos ocupacionais. A escolha da técnica adequada vai depender das condições do local de trabalho, por exemplo, o número de trabalhadores, o tipo de atividades de trabalho e equipamentos, as características específicas do local de trabalho e os riscos específicos da organização.


Entre as referências técnicas de avaliação de riscos, recomenda-se a leitura da norma técnica ABNT NBR IEC 31010:2021 – Gestão de Riscos – Técnicas para o processo de avaliação de riscos, que fornece orientações sobre a seleção e aplicação de técnicas sistemáticas para o processo de avaliação de riscos. Trata-se de uma norma de apoio à ABNT NBR ISO 31000:2018 - Gestão de Riscos - Diretrizes, que estabelece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.


A ABNT NBR IEC 31010:2021 aborda diversas técnicas de avaliação de riscos, dentre as quais citam-se: estudos de perigo e operabilidade (HAZOP); análise de causa-consequência; matriz de probabilidade/consequência; análise de árvores de decisões; e análise por multicritérios (AMC).

Será padronizada alguma matriz de risco para as empresas?

Não foi proposta qualquer padronização.


Apesar de a NR 01 não especificar qual ferramenta ou técnica de avaliação de riscos que deve ser utilizada pela organização, para a atribuição da probabilidade, deve ser seguido no mínimo o estabelecido no item 1.5.4.4.4 da NR 01, que trata da gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde.


1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta:
a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
b) as medidas de prevenção implementadas;
c) as exigências da atividade de trabalho; e
d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.

No mesmo sentido, para a atribuição da severidade, deve ser seguido, no mínimo, o estabelecido no item 1.5.4.4.3 da NR 01, que trata da gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde:


1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.


1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.


Ou seja: há a exigência apenas dos parâmetros a serem seguidos, mas não da ferramenta a ser utilizada, tampouco da quantidade de níveis de severidade, probabilidade ou de níveis de risco ocupacional, ficando essa determinação a cargo da organização, de acordo com as características dos processos de trabalho existentes.


A matriz de severidade e probabilidade é apenas uma das diversas ferramentas de avaliação de nível de risco disponíveis.

Qual a diferença entre o nível de risco e a avaliação de risco?

A avaliação de risco é etapa do gerenciamento de riscos ocupacionais. A organização deve, a partir dos perigos identificados em seu estabelecimento, avaliar os riscos ocupacionais, transformando os perigos em níveis de risco ocupacional, de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção.


Na classificação, o risco é graduado em níveis, de acordo com os critérios de probabilidade e severidade.


1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.


O resultado do processo de avaliação dos riscos ocupacionais é a indicação do nível de risco ocupacional para cada um dos perigos identificados.

Para a determinação desse nível de risco, deve ser utilizada metodologia e critérios para a avaliação de riscos ocupacionais.


Na NR 01 foi determinado que a organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação, não pré-definindo nenhuma das diversas ferramentas de avaliação de riscos existentes.


1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

Os resultados das avaliações quantitativas dos riscos devem constar no PGR?

Sim. As avaliações quantitativas, quando aplicáveis, devem ser realizadas na análise preliminar e os resultados das avaliações devem ser incorporadas ao inventário de riscos do PGR.


Frise-se que a significância estatística desses resultados depende do atendimento rigoroso das normas técnicas aplicáveis a cada tipo de agente. Sugere-se a leitura do Guia técnico sobre estratégia de amostragem publicado pela Fundacentro.


9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.


9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.

Caso a avaliação quantitativa, por exemplo, de sílica, tenha como resultado "não detectado”, este agente precisará estar presente no PGR?

Sim. Todas as vezes que o perigo for identificado, na fase de levantamento preliminar de perigos, e o risco não puder ser evitado com a eliminação do perigo, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais dando sequência nos outros processos do gerenciamento de risco ocupacional.


No caso concreto, ainda que “não detectada” sílica na avaliação quantitativa, as evidências documentais da adequada gestão desse risco ocupacional devem ser preservadas, visto que o perigo foi constatado na fase de levantamento preliminar de perigos.


O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, nos termos do item 1.5.7.3.2 da NR 01, a descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, além de dados do monitoramento das exposições a agentes químicos, de que é exemplo a sílica. Isso posto, e considerando que o inventário de riscos compõe o acervo mínimo do PGR, o perigo deve estar descrito no PGR.

O médico do trabalho também deve avaliar os ambientes de trabalho caso a avaliação dos riscos esteja errada?

Sim. Caso o médico responsável pelo Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deverá reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

As medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, indicadas no plano de ação, devem estar relacionadas necessariamente com os riscos avaliados?

Sim. As medidas de prevenção são implementadas de acordo com a classificação de risco, indicadas e relacionadas no plano de ação, considerada a ordem de prioridade estabelecida no item 1.4.1, alínea “g”, da NR 01:


g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.


Assim, para cada risco identificado e classificado devem ser indicadas as medidas de controle específicas, demonstrando-se a observância à hierarquia de medidas:


1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

Como a organização deve demonstrar a melhoria contínua em SST?

A NR 01 estabelece que o desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada, sendo que as medidas de prevenção devem ser ajustadas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho. Além disso, cabe à organização a adoção de medidas necessárias para melhorar seu desempenho em SST.


Se um sistema de ventilação local exaustora, por exemplo, foi planejado como medida de prevenção, seu desempenho para a redução da concentração de contaminantes no posto de trabalho deve ser examinado. A partir da análise da eficácia, podem ser propostas medidas de ajuste que melhorem seu desempenho, com o redimensionamento do controle, como mudanças na velocidade/vazão, altura de captura etc.


Indicadores como redução da frequência e gravidade de acidentes, ampliação das análises de incidentes e a realização de avaliação de aprendizado após capacitações evidenciam o esforço empresarial para a melhoria contínua dos níveis de segurança e saúde no trabalho.

Quando o perigo está sob controle, é necessário o registro e controle das medidas de prevenção?

Sim. As medidas de prevenção são implementadas de acordo com a classificação de risco. Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, com a eliminação do perigo, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais dando sequência nos outros processos do gerenciamento de risco ocupacional.


Nos termos do item 1.5.4.4.5 da NR 01, se, após a avaliação e classificação dos riscos ocupacionais, forem desnecessárias medidas de prevenção, não será elaborado, relativamente a esses riscos, uma proposta de plano de ação. Interrompe-se o processo de documentação do gerenciamento do risco ocupacional nesse momento.

O Plano de Resposta a Emergências (PRE) deve estar dentro do PGR?

Não deve estar dentro do PGR, pois não é considerado como uma medida de prevenção. Assim, deve estar contemplado em documento separado e ser desenvolvido de forma individualizada de acordo com os riscos ocupacionais existentes na organização e identificados e classificados no inventário de riscos.


Isso vale também para o registro de análises de acidentes e doenças do trabalho. Por não se tratar de uma ação prevencionista, não deve estar dentro do PGR, mas sim fornecer subsídios para a proposição de melhorias no processo de gerenciamento de riscos ocupacionais.

O Plano de Preparação para Emergências (PRE) é considerado uma medida de prevenção pela NR 01, devendo estar contemplado no inventário de risco e no plano de ação? O cronograma de exercícios simulados do PRE da organização deve estar contemplado no plano de ação do PGR?

Não. O item 1.5.6 da NR 01, que trata da preparação para emergências, indica que a organização deve realizar uma análise de cenários possíveis de emergência e implementar e manter procedimentos de respostas, sem prejuízo da aplicação dos dispositivos de outras NR. Dessa forma, o mero atendimento à Norma Regulamentadora nº 23 (NR 23) não exime a organização de elaborar os referidos procedimentos de respostas a emergências conforme a NR 01.


1.5.6 Preparação para emergências
1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.
1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever:
a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono; e
b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável.


Quanto aos registros e documentações desses procedimentos de respostas a emergências, tem-se que toda documentação relativa deve estar na organização de forma rastreável e organizada para que possa integrar o sistema de gerenciamento de riscos ocupacionais, no entanto, sem integrar o PGR.

O inventário de riscos é um documento à parte ou deve ser acoplado ao PGR?

O inventário de risco deve fazer parte/estar contido no PGR, conforme previsão expressa da NR 01.

1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.

Pode-se utilizar uma planilha de perigo e risco enquanto inventário de riscos, como documento anexo?

Sim. Como não há um formato normatizado para apresentação documental do inventário de riscos ocupacionais, as organizações podem apresentá-lo em diversos formatos, sendo comum uma planilha de perigos e riscos que contemple todas as etapas discriminadas na NR 01 e respectivos conteúdos mínimos.

Com relação à atualização do inventário de riscos, a organização terá que fazer um novo documento ou somente criar um anexo para o inventário?

As organizações podem apresentar esse documento em diversos formatos, já que não há uma regra estabelecida pela NR 01, sendo mais comum a elaboração de uma planilha de perigos e riscos, a qual deve ser atualizada constantemente refletindo a realidade da empresa.


As sucessivas versões devem ser preservadas em meio físico ou digital. Deve ser sempre disponibilizada a versão atualizada do documento, atendendo integralmente à NR 01, sendo mantido o acesso às versões já ultrapassadas. Note-se que, quando da atualização do inventário de riscos, todas as etapas precisam ser atualizadas, sendo necessária também a atualização do plano de ação.


1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.

Laudos técnicos de insalubridade e periculosidade devem constar no PGR?

Não, pois o PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.


O PGR não deve ser utilizado para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme prevê expressamente o item 1.5.2 da NR 01.


1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.


As referidas normas estabelecem quais atividades são consideradas insalubres ou perigosas e definem os critérios específicos para a correspondente caracterização.

O PGR deve abranger o plano de combate a incêndio e seus riscos?

O PGR é a materialização da documentação relativa ao gerenciamento de riscos ocupacionais, contendo, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação, conforme o item 1.5.7 da NR 01:


1.5.7 Documentação
1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.


O plano de combate a incêndio enquadra-se na NR 23 e deve atender à legislação estadual:


23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.


Dessa forma, a documentação relativa tanto à adequação e projeto do sistema de combate a incêndio quanto da aprovação pela autoridade estadual, por exemplo, Corpo de Bombeiros, deve estar na organização de forma rastreável e organizada para que possa integrar o sistema de gerenciamento de riscos ocupacionais.


Entretanto, conforme previsto na própria NR 23, há ali outros itens cujos descumprimentos podem ser entendidos tanto como riscos ocupacionais quanto como aspectos de desconformidade. Logo, a depender da realidade do local e do nível de risco apurado, essas medidas da norma (de prevenção ou de conformidade) devem ser objeto de plano de ação, com indicação de prazos específicos, meios de acompanhamento e aferição de resultados. A exemplo, citam-se os itens:


23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.


23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.


23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

Quais evidências e registros a organização deve manter quanto à gestão de risco ocupacional, em atendimento às questões legais?

Se os resultados dos processos de identificação de perigos ou situações de fatores de risco e análise dos riscos ocupacionais foram realizados;


• Se os controles de riscos foram implementados pelo plano de ação e se são eficazes, isto é, se há comprovação de que atendem às finalidades propostas;


• Se os meios de consulta, comunicação, treinamento para os trabalhadores e contratados são eficazes e estão sendo registrados;

• Se estão sendo coletadas e usadas informações que possam ser úteis para rever e/ou melhorar aspectos do gerenciamento de risco ocupacional;


• Se os requisitos legais de outras NR e da legislação de segurança e saúde no trabalho estão sendo atendidos;


• Se estão sendo realizadas inspeções sistemáticas no local de trabalho, utilizando listas de verificação (checklists);


• Se estão sendo realizadas as ações de saúde ocupacional;


• Se existe a avaliação preliminar de novas instalações, equipamentos, materiais, produtos químicos, tecnologias, processos, procedimentos e padrões de trabalho;


• Se estão sendo realizadas inspeções de maquinário e instalações específicas para verificar se as peças de segurança estão adequadamente ajustadas e em boas condições.


• Se estão sendo realizadas amostragens ambientais: medição da exposição a produtos químicos, agentes biológicos ou físicos e comparação com os padrões reconhecidos;


• Se os documentos e registros estão atualizados e armazenados; e


• Se existe gestão das empresas contratadas.

Quais exemplos de evidências a organização deve documentar com relação à consulta e à comunicação entre a organização e seus trabalhadores sobre os assuntos referentes à SST?

• Comunicados sobre SST para trabalhadores, contratadas ou visitantes;


• Quadros de aviso contendo dados de desempenho em saúde e segurança, bem como outras informações pertinentes;


• Boletim informativo sobre saúde ocupacional e segurança;


• Cartazes, e-mails, folders, entre outros meios de comunicação;


• Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT); e


• Campanha de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT).

Como a empresa irá comprovar que os trabalhadores foram ouvidos, conforme preconiza o item 1.4.1, alínea "g” da NR 01?

As atas de reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) são uma das formas de comprovar que os trabalhadores foram ouvidos na implementação das medidas de prevenção, uma vez que faz parte da atribuição da CIPA acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização:


NR 01
1.4.1 Cabe ao empregador: (...)
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.


NR 05
5.3.1 A CIPA tem por atribuição:

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; (...)

Caso a organização não tenha CIPA constituída, suas funções devem ser desempenhadas pelo nomeado.
No entanto, cabe à organização eleger a forma mais adequada de realizar essa consulta e realizar os registros necessários.

É necessário descrever no inventário de riscos todos os riscos identificados nos diversos programas da organização (Análise Ergonômica do Trabalho (AET), NR 12, NR 10, Programa de Proteção Respiratória (PPR), etc.), ou pode-se apenas referenciar a existência desses documentos?

Sim, todos os riscos devem estar consolidados no inventário, observado o conteúdo mínimo estabelecido no item 1.5.7.3.2 da NR 01. Relativamente aos riscos classificados, deve estar associado um plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, acompanhado de cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.


O PGR pode contemplar todos os documentos previstos nas outras NR em "um só documento" ou pode fazer remissão/estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.


1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.

A definição de prazos no plano de ação fica a critério do empregador ou, dependendo de sua especificidade, existe prazo máximo para a sua execução?

A NR 01 não estabelece prazos para execução das medidas do plano de ação. Dentro do plano de ação, deve ser definido cronograma de implantação das medidas de prevenção, levando em consideração o nível de risco ocupacional (baixo, médio e alto, por exemplo) e o atendimento às exigências previstas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais.


Vale lembrar, contudo, que, quando da identificação de grave e iminente risco, as ações de medidas de prevenção devem ser adotadas imediatamente. De acordo com o item 3.2.1 da NR 03: “Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.”


1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação.


1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

Quem pode elaborar a declaração de inexistência de riscos químicos, físicos e biológicos?

A NR 01 apenas menciona que o empregador é o responsável pela prestação das informações de inexistência dos riscos.


1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6.


No entanto, é necessário conhecimento técnico para a correta prestação das referidas informações, sendo recomendável que o empregador seja orientado por profissional competente.

As empresas que não têm obrigatoriedade de apresentar o PGR são as mesmas que estão dispensadas de elaborar o PCMSO?

Não. A dispensa de elaboração do PCMSO apresenta algumas diferenças em relação à dispensa de elaboração do PGR. Além da diferença no que diz respeito ao MEI, que sempre está dispensado de elaborar o PGR (item 1.8.1), há ainda a consideração dos riscos relativos aos fatores ergonômicos. Para que as empresas sejam dispensadas de elaborar o PCMSO, além de cumprirem os requisitos do item 1.8.4, também não poderão ter identificado riscos relacionados a fatores ergonômicos nos seus processos de trabalho.


1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR


1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.


1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

A empresa contratada fica dispensada de elaborar PGR próprio se o PGR da empresa contratante incluir as medidas de prevenção para as contratadas?

Nos termos da NR 01, apenas o MEI, a ME e a EPP possuem tratamento diferenciado (dispensa) quanto à elaboração do PGR, nos termos da NR 01. No caso da ME e EPP, desde que cumpram os requisitos do item 1.8.4.


O item 1.5.8.2 informa que o PGR da empresa contratante pode incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou o PGR pode referenciar os programas das contratadas.


A contratada não precisa apresentar o PGR completo à sua contratante, porém deve fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos daquelas atividades realizadas nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato. Os controles já existentes e implementados são considerados na fase de classificação do risco, que consta no inventário.

Uma empresa enquadrada na dispensa prevista no item 1.8.4 da NR 01 (inexistência de riscos), mas que esteja situada no entorno de empresas com potencial de acidentes ampliados (perigo externo) deve elaborar o PGR?

As empresas contempladas com tratamento diferenciado dos itens 1.8.1 e 1.8.4 não têm obrigatoriedade em elaborar o PGR em função do perigo externo, uma vez que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser implementado por estabelecimento e com relação às atividades desenvolvidas pela empresa.

Os perigos existentes no entorno do estabelecimento, que podem afetar toda organização, são tratados como acidentes industriais maiores ou acidentes ampliados. A Convenção nº 174 da OIT trata da “prevenção de acidentes industriais maiores” e estabelece o seguinte conceito de acidente ampliado:

“Todo evento inesperado, como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de grande magnitude, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que exponha aos trabalhadores, a população ou o meio ambiente a perigo de consequências imediatas ou de médio e longo prazos.”

Portanto, cabe à organização identificar esses perigos externos previsíveis relacionados ao entorno da organização e trabalhar na redução das consequências e severidade de um acidente maior no local de trabalho, desencadeando ações de resposta de emergências, ou até mesmo, o distanciamento adequado.


Esses processos variam consideravelmente de empresa para empresa, desde simples avaliações até análises complexas com grandes volumes de documentos.


Cabe à organização planejar esses processos conforme suas necessidades, as situações encontradas no ambiente de trabalho, e ficar em conformidade com os requisitos legais.

No caso de uma empresa enquadrada na dispensa prevista no item 1.8.4 da NR 01 (inexistência de riscos), mas que possua riscos relacionados a fatores ergonômicos, como deve ser realizado o monitoramento ergonômico dos trabalhadores?

O item 1.8.4 da NR 01 prevê dispensa quanto à elaboração do PGR.


Adicionalmente, conforme consta no item 1.8.5, a dispensa prevista na NR 01 é aplicável apenas quanto à elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.


Na situação ilustrada no questionamento, embora essas empresas estejam dispensadas da elaboração do PGR, elas devem cumprir o disposto na Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), que determina que a organização deve realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), a qual será contemplada na etapa do processo de identificação de perigos.


Constatando-se, nesse caso, as situações previstas nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2 da NR 17, tais empresas deverão realizar a Análise Ergonômica do Trabalho (AET).


17.3.4 As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis.


17.3.4.1 As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando observadas as situações previstas nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2.


17.3.2 A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho - AET da situação de trabalho quando:
a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou
d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.


Ainda no caso em tela, embora a empresa estivesse desincumbida da elaboração do PGR, não estaria isenta da elaboração do PCMSO, visto que, por força do item 1.8.6 da NR 01, a existência dos riscos relacionados a fatores ergonômicos a obrigaria a elaborar esse documento, configurando, então, uma forma de acompanhamento dos trabalhadores expostos.

No caso de dispensa de elaboração de PGR, a empresa fará o levantamento de perigos ergonômicos e de acidentes, mas não fará a gestão desses perigos?

A dispensa prevista no item 1.8.4 da NR 01 refere-se exclusivamente à elaboração do PGR. Portanto, as organizações dispensadas desse requisito permanecem obrigadas a implementar as ações de gerenciamento de riscos ocupacionais em seus estabelecimentos.


Todos os riscos identificados devem ser geridos/controlados por meio de adoção de medidas de prevenção. É dever da organização implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.


A fase de levantamento preliminar de perigos faz parte do gerenciamento de riscos ocupacionais, devendo ser seguida das etapas de avaliação dos riscos e controle dos riscos (medidas de prevenção).

Empresas enquadradas na dispensa prevista no item 1.8.4 da NR 01 (inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos) não deveriam elaborar pelo menos o inventário dos riscos vez que podem estar sujeitas a outros riscos ocupacionais (tais como riscos de incêndio, choque elétrico e queda de altura)?

O item 1.8.4 da NR 01 prevê dispensa quanto à elaboração do PGR:


1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.


Para que a referida dispensa se aplique, além da inexistência dos riscos da higiene ocupacional, é preciso que a empresa seja ME ou EPP e, simultaneamente, sua atividade seja enquadrada como grau de risco 1 ou 2.


Adicionalmente, conforme consta no item 1.8.5, a dispensa prevista na NR 01 é aplicável apenas quanto à elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR:


1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.


Assim, todas as organizações, inclusive as dispensadas do PGR, devem fazer o gerenciamento do risco ocupacional do seu estabelecimento, sendo que faz parte deste gerenciamento o levantamento preliminar de perigos. Portanto, essas empresas ainda devem cumprir a NR 23, a NR 10, a NR 35 e as demais.

Referencia: Perguntas Frequentes. SIT V01 2022

Perguntas frequentes: Perguntas frequentes

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